SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV DE
ASSEIO E CONS,LIMP URB.E MANUT AREAS VERDES PUBLS E PRIV DE
S.ANDRE,S.B.C.,S.C.SUL,D,M E R.PIRES, CNPJ n. 58.144.007/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO ALVES DA SILVA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO EST S PAULO, CNPJ n.
67.978.288/0001-44, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). ARIOVALDO CAODAGLIO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de
01/março/2010, de acordo com as seguintes considerações:
Sobre os salários, vigentes em
01/março/2009, será aplicado o percentual de reajuste de 6%
(seis por cento)
1.1- Prazo para
Início do Pagamento dos Salários com Reajuste
Os salários reajustados vigem a partir de 01/03/2010;
a diferença relativa à competência março/2010 deverá ser paga juntamente
com a folha salarial de abril/2010, no 5º quinto dia útil de maio/2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O
descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo acarretará às empresas a
pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso,
independentemente das penalidades previstas na legislação:
a)
Salário: até o
quinto dia útil de cada mês;
b) Décimo
Terceiro Salário: pagamento da
1ª parcela até o dia 30 de novembro e a 2ª parcela até o dia vinte de
dezembro de cada ano;
c)
Férias: até 2
(dois) dias antes do início do período de fruição (gozo).
d) O pagamento do PPR será observado de acordo com a
previsão constante de norma coletiva específica para esse fim,
e) Entrega dos
beneficios
(Tíquete Refeição e Vale Alimentação):
Será feita
juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês.
Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos
motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos
mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa,
desde que, comprovado tal fato, e comunicado ao sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
Os créditos salariais serão efetuados em conta
bancária isenta de taxas bancárias para os empregados, observando-se as
seguintes condições:
a)Os saques bancários, nas agencias bancárias ou caixas eletrônicos do
próprio banco correntista do empregado, ficam limitados a quatro por mês. Saques adicionais ou fora
destas especificações serão debitadas aos empregados.
b)As contas não incluirão a utilização de cheques.
c)Os empregados que pretenderem condições
diferentes ou manterem as contas bancárias atuais, assumirão as taxas correspondentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Não havendo paradigma de função, os empregados
admitidos após 01/março/2009 receberão, assim como as empresas
constituídas após essa data concederão, o reajuste, previsto na cláusula
Reajuste Salarial, de forma proporcional, na base 1/12 (hum doze avos) por
mês de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
Os empregados, lotados
na mão de obra direta das funções ou atividades, infra-discriminadas,
perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a
freqüência integral mensal bem como as condições convencionadas para os
pagamentos ou fornecimento de cada parcela.
A remuneração, em
menção, vigerá a partir de 01/março/2010 e será paga ou entregue até o
quinto dia útil do mês seguinte. A parcela correspondente ao reajuste
salarial de março/2010 será paga na competência abril/2010, ou seja no 5º
(quinto) dia útil de maio/2010
A)Coletores/Bueiristas (Coleta Domiciliar, Industrial, Hospitalar e
Comercial)
Mês
de Março/2010
salário mensal
R$ 801,11
Insalubridade mensal
R$ 204,00
Tíquete-Refeiçãomensal
R$ 245,53
Vale Alimentação mensal
R$ 134,74
B) Varredores/Serventes
de Usina de Tratamento de Lixo , Transbordo Municipal.
Mês de Março/2010
salário mensal
R$ 673,55
Insalubridade mensal
R$ 102,00
Tíquete-Refeiçãomensal
R$ 245,53
Vale Alimentação mensal
R$ 134,74
C) Auxiliar de
Escritório, Departamento Pessoal, Balança, Lavagem e Porteiro.
Mês de Março/2010
salário mensal
R$ 673,55
Tíquete-Refeiçãomensal
R$ 245,53
Vale Alimentação mensal
R$ 134,74
D) Serventes de Aterros
Sanitários
Mês
de Março/2010
salário mensal
R$ 673,55
Insalubridade mensal
R$ 204,00
Tíquete-Refeiçãomensal
R$ 245,53
Vale Alimentação mensal
R$ 134,74
E) Operador de Máquinas
de Aterros Sanitários
Mês
de março/2010
salário mensal
R$ 1.278,12
Insalubridade mensal
R$
102,00
Tíquete-Refeiçãomensal
R$
245,53
Vale Alimentação mensal
R$
134,74
F) Fiscal De Varrição
Mês
de março/2010
salário mensal
R$ 1.182,57
Tíquete-Refeiçãomensal
R$
245,53
Vale Alimentação mensal
R$
134,74
E) Fiscal De Coleta
Mês
de março/2010
salário mensal
R$ 1.464,13
Tíquete-Refeiçãomensal
R$
245,53
Vale Alimentação mensal
R$
134,74
1 – Salário Normativo:
O Salário Normativo
(Piso da Categoria) para a função de Mensageiro será de R$ 510,92 por mês
a partir de 01/03/2010, a saber:
Mensageiro
Mês
de março/2010
salário mensal
R$ 510,92
Tíquete-Refeiçãomensal
R$ 245,53
Vale Alimentação mensal
R$ 134,74
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
Fica
preservada a data de 16 de Maio como sendo o “DIA DO TRABALHADOR DA
LIMPEZA URBANA”.
1 - Os empregados lotados na
mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula “Salários
Funcionais” receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias,
com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que
em dia útil.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
Tendo
em vista a renegociação desta cláusula, na norma convencionada do período
relativo a 01/março/1999 a 29/fevereiro/2001, ficam convalidadas as
seguintes condições:
Os
percentuais referentes aos adicionais de quinquênio que correspondem a
10% nos primeiros 5 anos ininterruptos na empresa e 5% a partir do
segundo quinquênio, serão mantidos para os empregados que até abril de
1999 já tivessem adquirido o tempo necessário para o recebimento de tal
direito.
A
partir de 01/abril/1999, somente os empregados que já contavam com
quinquênios completados é que tem direito a manutenção do valor do
adicional de quinquênio. Os empregados que, em 01/abril/1999, ainda não
tivessem completado o primeiro quinquênio, não têm direito ao adicional
de quinquênio, seja do primeiro ou dos demais quinquênios futuros,
que,porventura, viessem ou venham
a sercompletados;
A
partir de abril de 1999, não há MAIS progressão dos percentuais desse
adicional para os quinquênios até aquela data não completados.
Os
empregados admitidos a partir de 01/março/99 não serão abrangidos por
este adicional por tempo de serviço.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ficam
garantidos os seguintes graus de insalubridade:
a) Para os empregados lotados na
mão-de-obra direta de: varrição e limpeza de vias e logradouros públicos,
usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal, pintura de postes e
meio fio, limpeza de córregos e atividades correlatas, operadores de
máquinas de aterro: grau médio, que corresponde a 20%(vinte por cento) do
salário mínimo;
b) Para os empregados que exerçam a
função de coletores, serventes de aterro, ponta de aterro e
bueiristas: grau máximo, que corresponde a 40% (quarenta por cento) do
salário mínimo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Considerando que a participação dos trabalhadores nos resultados
da empresa, conforme os ditames da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de
2000, busca o incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, Inciso
XI, da Constituição;
Considerando que a busca da melhoria da produtividade é alvo
primordial a ser atingido pela empresa, que para isso deve contar com a
imprescindível adesão do trabalhador às metas objetivadas;
Considerando que desde 1996, o Programa de Participação em
Resultados (PPR) tem tido sua implantação recomendada em cláusula
específica de sucessivas Convenções Coletivas;
As partes resolvem estabelecer o prazo até 31 de agosto de 2010
para que as empresas que ainda não tenham implantado qualquer plano
venham a fazê-lo, para isso podendo optar tanto pelo modelo de PPR já
desenvolvido pelo SELUR quanto
por outro que venham a negociar com o SINDICATO PROFISSIONAL convenente.
Caso a negociação aqui referida venha a sofrer impasse, este
devidamente comprovado, as partes desde já elegem como mediadores o SELUR (Sindicato das Empresas de
Limpeza Urbana no Estado de São Paulo)e a FEMACO (Federação
dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e
Áreas Verdes no Estado de São Paulo), assegurando-se a presença das
partes nos trabalhos. Se ainda assim persistir frustrada a negociação,
fica avençada a distribuição semestral de importância equivalente a 20%
(vinte por cento) do salário do empregado, a cada empregado abrangido por
esta Convenção.
As empresas que tenham no exercício 2009/2010 fixado valores a
serem distribuídos a título de participação de resultado em função das
metas a serem atingidas, deverão corrigir esses valores em 6% (seis por
cento), mantidas as datas, critérios e forma de pagamento avençadas em
acordo coletivo entre essas empresas e o SIEMACO/ABC
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão tíquetes-refeição,
mensal e gratuitamente, aos empregados, juntamente com o pagamento dos
salários, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração
salarial. As empresas também
poderão satisfazer a obrigação da concessão de Tíquete refeição ou Vale
Alimentação, através do fornecimento do crédito desses benefícios, usando
os CARTÕES MAGNETIZADOS das empresas fornecedoras desses sistemas de
refeições e alimentação, dado o atual estágio do avanço tecnológico do
sistema de cartões nas redes de estabelecimentos de alimentos em todo o
país.
1 - Para efeito da quantidade, a ser distribuída, as
empresas farão a apuração das faltas injustificadas ocorridas, no mês
imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada
falta injustificada corresponderá a diminuição de 1 (hum)
tíquete-refeição;
2 -Os tíquetes-refeição
serão concedidos durante o período do efetivo trabalho e também:
a) Nas faltas atestadas por doença,
limitado a 120 dias;
b) Nas faltas atestadas por
acidente do trabalho, bem como durante o período de afastamento das
empregadas em gozo de licença maternidade, limitado a 120 dias;
c) No período de gozo das férias.
3 - O valor total mensal do
tíquete-refeição, a partir da competência março/2010 para 25 vales será
de R$ 245,53(Duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três
centavos). As empresas poderão por questão de facilidade operacional,
entregar quantidade menor de tíquetes, ajustando os valores faciais de
forma a preservar o valor total mensal a ser entregue, conforme a
proporção da diminuição no item 1, ou ainda entregar tíquetes, com
valores unitários-faciais diferentes uns dos outros, mas sempre,
preservando o valor total mensal R$ 245,53 naturalmente, em qualquer das
hipóteses, observando a proporção da apuração prevista no item 1 .
4 - Os empregados, caso desejem,
poderão manifestar opção, perante as empresas, para receberem os
tíquetes-refeição a título de vale-alimentação ou unificadamente como
vale-alimentação. Se exercida a opção, os tíquetes-refeição, embora
transformados em vale-alimentação, continuarão sendo concedidos com base
nos critérios definidos nos itens 1 e 2;
As empresas para acolherem a opção
manifestada terão prazo de dois meses. Os empregados somente poderão
manifestar nova modificação após decorridos seis meses contados da
efetivação do último acolhimento das empresas que, consequentemente terão
prazo de dois meses para efetivarem a nova modificação manifestada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vales-alimentação, mensal e
gratuitamente, aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários,
cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial.
1 - Para efeito da quantidade, a ser distribuída, as
empresas farão a apuração das faltas injustificadas, ocorridas no mês
imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada
falta injustificada corresponderá a diminuição de 1 (hum)
vale-alimentação;
2 - Os vales-alimentação serão fornecidos também
durante os períodos de gozo de férias e eventuais afastamentos por doença
ou acidente do trabalho, bem como durante o período de afastamento das
empregadas em gozo de licença maternidade, limitado a 120 (cento e vinte)
dias;
3 - O valor total mensal do vale-alimentação,a partir
da competência março/2010, será de R$ 134,74(Cento e trinta e quatro
reais e setenta e quatro centavos).
Aos empregados que estejam estudando, exceção feita àqueles em
período de experiência, serão concedidos dois vales transporte/dia para
uso específico no deslocamento de ida e vinda ao estabelecimento escolar.
Para o recebimento desse benefício, o empregado por ele abrangido deverá:
a) comprovar sua matrícula escolar e b) mensalmente apresentar à empresa
atestado de freqüência à escola.
Parágrafo Único: Se o atestado mensal referido no caput apontar
a não utilização do total de vales transporte entregues no período,
poderá a empresa proceder ao desconto dos vales não utilizados na entrega
a ser feita para o período subseqüente.
As empresas proporcionarão convênio médico e hospitalar aos seus
empregados e dependentes legais, definidos na legislação previdenciária,
nos moldes conveniados praticados pelo mercado, que propicie atendimento
de forma abrangente em relação a todas as principais regiões geográficas
das cidades deSanto André, São Bernardo do Campo, São Caetano do
Sul, Mauá e Diadema e regiões adjacentes.
O plano médico e hospitalar deve proporcionar
atendimento quanto aos serviços médicos disponibilizados aos usuários, em
relação a atendimentos ambulatoriais de clinicas gerais e especialidades
médicas, atendimentos hospitalares, compreendendo internações (quando a
situação clinica exigir), atendimentos de emergência em pronto socorro e
ainda os serviços médicos complementares de exames laboratoriais e
radiológicos, bem como atendimentos para trabalhos de parto, tanto
natural como em cirurgia, além de outras interferências cirúrgicas e
outros atendimentos que normalmente são cobertos nos chamados planos
“estanders”.
O
empregado, optante pelo convênio, pagará 2% (dois por cento) do seu
salário base mensal descontável na folha de pagamento, para participar do
convênio, tendo 1 (hum) dependente 3% (três por cento), com 2 (dois)
dependentes 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento) para empregados
com 3 (três) ou mais dependentes, conforme a Lei 9656/98.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas pagarão, às empregadas mães de filhos, com até 05 (cinco) anos
de idade ou excepcionaisa título
de auxílio creche, o valor por filho, correspondente a 20% (vinte por
cento) do salário funcional do varredor. Este benefício também abrangerá
os empregados viúvos ou separados judicialmente que tenham a guarda dos
filhos, nas mesmas condições.
1
- As empresas
ficam isentas da manutenção de creches próprias ou ainda de firmarem
convênios creche para o atendimento dos filhos de empregadas mães.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As
empresas concederão seguro de vida, gratuitamente, a todos os seus
empregados, sendo que as apólices de seguro deverão proporcionar
cobertura por morte do empregado em decorrência de causa natural ou
acidental, bem como invalidez permanente. No caso de qualquer uma destas
ocorrências a cobertura será de 06 (seis) vezes o salário funcional do
varredor.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
As
empresas que já proporcionavam, a seus empregados, benefícios econômicos
ou sociais, anteriormente a formalização desta Convenção, em condição
mais vantajosa do que a estabelecida nesta norma coletiva, manterão a
concessão de tais benefícios, exclusivamente aos empregados das
localidades que já eram contempladas, conforme os valores e critérios
específicos a de cada localidade, contudo sem que essas concessões,
outrora praticada, signifiquem direito de extensão a outras localidades
ou ainda a outros grupos de empregados, salvo se, por negociação
espontânea entre a categoria econômica ou empresas e a categoria
profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DA EMPRESA
SUBSTITUÍDA
As empresas que assumirem novos contratos de limpeza urbana,
oriundos de processos licitatórios ou concessão, em substituição às
empresas que operam nesta base territorial, além do cumprimento
integral das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho ,
garantirão o cumprimento das mesmas condições salariais e
benefícios, à exceção das
vantagens pessoais adquiridas em função de tempo de serviço ou requisito
que dependesse exclusivamente da pessoa e não do gênero da função; sendo
exemplos: Adicional por tempo de serviço, ajudas de custo, ou ainda plano
de beneficio, além do elementarmente exigido pela convenção,
dos trabalhadores de nível, exclusivamente,
operacional, assim
considerados: varredor, coletor, operador de máquina, servente de aterro praticados
pela empresa substituída e abrangidos por essa categoria, a exceção
de categorias diferenciadas e exercentes de cargo de confiança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL
O SIEMACO
ABC prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a
esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de
incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, destes ou de
seus cônjuges e filhos, por meio de organização gestora especializada e
aprovada pela entidade sindical Patronal.
Os valores, requisitos,
penalidades e forma da prestação do serviço assistencial, estão previstos
no Manual de Orientação e Regras e parte integrante desta
cláusula, disponível no site www.selurb.com.br.
Para efetiva viabilidade
financeira deste benefício, as empresas, inclusive aquelas que oferecem
qualquer benefício análogo, compulsoriamente, a título de contribuição
social, recolherão até o dia 10 de cada mês e, a partir de 01/03/2010, o
valor de R$ 6,00 (seis reais)
por trabalhador.
Conforme
decisão em assembléia dos trabalhadores, os empregadores poderão
descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a
importância de R$ 3,00 (três
reais).
Fica garantidoodireito de oposição ao referido desconto, aos empregados não
associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto
e, que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado,
em carta de próprio punho, na sede da entidade.
Em
todas as planilhas de custos e editais de licitações deverão constar a
provisão financeira para cumprimento dessa assistência social, a fim de
que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em
consonância com o artigo 444 da CLT.
O
presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial.
Sempre
que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de
Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o
certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.assistenciasindical.com.br
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa
causa, a fornecerem por escrito aos empregados a causa e o enquadramento
do motivo na C.L.T., sob pena de , por presunção, ser caracterizada a
dispensa imotivada.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
As empresas poderão contratar mão de obra de empresas
de trabalho temporário ou de empresas que se dediquem a execução de
atividades correlatas à limpeza urbana para atender necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços.
É de responsabilidade da empresa contratante a
exigência do cumprimento por parte da empresa contratada das condições
básicas de trabalho, especialmente:
a) regular registro na CTPS – Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
b) fornecimento de uniformes completos;
c) fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs) adequado à atividade exercida;
d) fornecimento de transporte adequado à segurança dos
empregados, inclusive atendendo as exigências do Código Brasileiro de
Trânsito;
e) fornecimento de alojamento com vestiários, quando a
quantidade de empregados for relevante e a situação exigir.
f) Recolhimento das contribuições estabelecidas na
norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente proibida a
contratação de mão de obra de terceiros através de cooperativas;
Parágrafo Segundo: As empresas, responsáveis pelos contratos com
a Prefeitura, assumirão a responsabilidade solidária no caso de
descumprimento dos direitos trabalhistas, constantes desta convenção.
Parágrafo Terceiro: A eventual inadimplência, por parte das
sub-contratadas, sujeitará a contratante solidariamente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS
Ultrapassados
30 (trinta) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas,
resultantes da Rescisão Contratual, as empresas descumpridoras
responderão pelo pagamento de multa equivalente ao salário diário
percebido pelos empregados, por dia de atraso, paga diretamente aos
mesmos, até a efetiva quitação das verbas rescisórias. A multa será
devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia útil após o prazo legal
estabelecido.
1 - As empresas comunicarão por
escrito ao empregado desligado, a data e local para quitação da rescisão,
fornecendo-lhe cópia da mesma.
2 - Fica estipulada a multa de 1
(hum) dia de salário por cada empregado, paga diretamente ao mesmo, toda
vez que a empresa marcar a homologação com o mesmo e sem motivo
justificado deixar de comparecer ao local designado para a homologação.
3
- As empresas
darão preferência a efetuar as homologações das rescisões contratuais de
trabalho no SIEMACO/ABCDMRP
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Será fornecida carta de referência aos empregados
dispensados sem justa causa, desde que não tenham ocorrido fatos
desabonadores no período de trabalho na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALDO SALARIAL NA RESCISÃO CONTRATUAL
O saldo salarial anterior ao aviso prévio será quitado
na mesma ocasião do pagamento dos demais empregados ou juntamente com a
homologação quando esta ocorrer antes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus
empregados, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças
de local de trabalho bem como o horário, respeitada a legislação atinente
a cada caso. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas
com condução, antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da
transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Será garantido aos empregados acidentados no trabalho
ou portadores de doença profissional a permanência na empresa sem
prejuízo dos salários, desde que dentro das seguintes condições,
cumulativamente:
A) Que apresentem redução definitiva da capacidade laboral em
relação a função que vinham exercendo, comprovado pelo órgão
previdenciário;
B) Que tenham se tornado incapazes de exercer a função que
vinham exercendo;
C) Que apresentem condições de exercer qualquer outra função
compatível com a sua capacidade laboral após o acidente;
1
- Tanto as condições supra do acidente do trabalho quanto a doença
profissional deverão sempre que exigidas serem reconhecidas pelo INSS;
2
- Esta garantia abrange os já acidentadose os que se acidentarem;
3
- Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula,
não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.
4 - Os empregados garantidos por esta cláusula se obrigam a
participar dos processos de readaptação as novas funções indicadas pela
empresa. Tais processos quando necessários, serão preferencialmente,
aqueles orientados pelo centro profissional do INSS;
5
- As empresas poderão promover rescisões dos contratos dessesempregados, todavia concederão as
seguintes vantagens pelo período de 3 (três) meses após a rescisão, salvo
as rescisões por falta grave:
a)Fornecimento do tíquete-refeição e do vale-alimentação
(vale cesta) no mesmo valor consignado na convenção coletiva.
b) Fornecimento de vale-alimentação
adicional(vale cesta) correspondente a 30% (trinta por cento) do salário
base do empregado;
c) Manutenção da cobertura do
convênio médico desde que o empregado já seja anteriormente participante
optante do sistema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EFETIVAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO
Os
empregados que estiverem sendo treinados para nova função, terão um
período de até 04 (quatro) meses para serem efetivados na nova função.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTIÁRIOS
Nos
locais de apoio a serviços onde houver mais de 10 (dez) empregados, as
empresas se obrigam dispor de local apropriado com armários e sanitários.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTENTE SOCIAL
As
empresas, que contarem com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados, na
somatória total de seus quadros funcionais, disporão de um (a) Assistente
Social por meio período para atendimento dos mesmos, e as que contarem
com mais de 500 (quinhentos), disporão do (a) Assistente Social, por período
integral .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
As
empresas fornecerão aos empregados, a documentação exigida pelo INSS e
órgãos competentes, no prazo de 10 (dez) dias do solicitado. Para os
demissionários quando solicitado pelos mesmos, a empresa fornecerá a
Relação dos Salários de Contribuição, bem como outros documentos
necessários para o ingresso no INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VARRIÇÃO DE FEIRAS
Empresas no município de Santo André.
Considerando que:
A) A empresa mantém Contrato de Prestação de Serviços de
Coleta de Lixo Urbano, com a Prefeitura do Município de Santo André, e
que mencionado serviço envolve a coleta do lixo de feiras livres;
B) A coleta do lixo das feiras envolve a fase de varrição
(ajuntamento do lixo das feiras) paraa conseqüente coleta de lixo;
C) A empresa não mantém contrato específico de “varrição”, cujo
serviço é executado diretamente pela Prefeitura;
D)
A prefeitura não
tem executado o serviço de varrição das feiras; sendo que a execução tem
ocorrido pelos Coletores da empresa, ainda que no curso da jornada normal
de trabalho;
E) A Prefeitura não possui disponibilidade imediata para
execução dos serviços de varrição de feiras, acordou-se que:
I) Enquanto perdurar a execução dos serviços de varrição das
feiras por parte dos coletores das empresas, estas remunerarão, como já
vinham remunerando desde 01/agosto/90, os coletores, que executarem a
varrição de feiras e relativamente aos dias em que haja realização de
feiras na base de 01 (uma) hora adicional por dia;
II) O valor da mencionada hora será o mesmo do valor hora do
salário normal do coletor, sendo que as horas serão somadas e pagas
juntamente com o salário do mês a que corresponderem.
O fornecimento do PPP será feito em acordo com disposto
na Instrução Normativa vigente, obedecendo-se ao que for determinado por
eventuais instruções que venham a esta substituir.
Parágrafo Primeiro – O prazo de entrega do PPP é de 5
(cinco) dias úteis contados a partir do protocolo (obrigatório) feito
pelo empregado na empresa.
Parágrafo Segundo – A multa pelo descumprimento
desta cláusula é de um salário nominal do requerente, valor a ele
revertido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Serão
garantidos emprego ou salário, nas seguintes situações:
A)
Gestante
As empregadas gestantes até 60 (sessenta) dias após
retorno da licença compulsória estabelecida na Constituição Federal.
Nesse período não poderá ser concedido aviso prévio, e, no caso de
férias, somente a pedido da empregada.
Na hipótese de acordo para a rescisão do contrato de
trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com a anuência do SIEMACO/ABCDMRP,
independentemente do tempo de serviço.
B) Serviço Militar
Aos empregados em idade de prestação do serviço
militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 60 (sessenta) dias
após o desligamento da unidade em que serviu.
Na hipótese de acordo para rescisão do contrato de
trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com a anuência do SIEMACO/ABCDMRP.
C) Auxílio Doença
Aos empregados afastados do serviço por doença e cujo afastamento
seja igual ou maior que 15 (quinze) dias, será garantido emprego ou
salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica concedida pelo
órgão previdenciário competente.
.
D)Acidente do Trabalho
Aos empregados
afastados do serviço por acidente do trabalho será concedida estabilidade
prevista em lei (Lei nº 8.213/91 – Artigo 118: “O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente”)
E) Aposentadoria
Aos empregados que contarem com 3 (três) anos ou mais
na empresa e estiverem a 1 (hum) ano da aquisição do direito de
aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade, e ao
empregado que contar com 5 (cinco) anos ou mais na empresa e estiver a 2
(dois) anos da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de
serviço ou implemento de idade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA COMPENSAÇÃO DE HORAS (“BANCO DE
HORAS”)
1 – Faculta-se às empresas adotarem sistema de jornada
de trabalho, conforme as características necessárias às especificações de
seus setores de trabalho, tanto os operacionais, técnicos, logísticos ou
administrativos
2 –.O Sistema, ora facultado, deverá ser negociado
entre as empresas e o Sindicato, sendo garantidas minimamente as
seguintes regras:
2.1 -
Atenda fundamentalmente o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, o
qual se refere à jornada máxima de 10 (dez) horas diárias e período de
compensação dos créditos e débitos das horas de até 1 (hum) ano.
2.2 -
Ao final de cada mês, após a adoção do banco de horas, será procedido o
seguinte:
2.2.1
- O saldo credor das horas extras do mês será pago, no próprio mês, na
proporção de 50% da quantidade de horas, a título de horas
extraordinárias com o adicional legal de 50%.
2.2.2
- O saldo credor de 50% das horas extras do mês, será levado a crédito do
banco de horas para compensação nos meses seguintes até o limite de 60
dias, conforme descrito no item 2.2.4.
2.2.3
- O eventual saldo devedor, será levado a débito do banco de horas para
compensação nos meses seguintes até o limite de 1 ano
2.2.4
- Decorrido o período de 60 dias da implantação do Banco de Horas as
horas a crédito dos empregados deverão ser pagas, a título de horas
extraordinárias com o adicional de 50%; os eventuais saldos devedores
serão automaticamente debitados para compensação no período seguinte.
2.2.5
- No caso dos empregados cujos contratos de trabalho se extinguirem, ou
sejam rescindidos, caso haja saldo devedor, este não poderá ser
descontado na rescisão do contrato de trabalho.
2.2.6 - Os trabalhos aos domingos e
feriados, que não forem objeto de folga compensatória, não farão parte do
banco de horas e, portanto, deverão ser pagos mensalmente da mesma forma
como já se procede atualmente.
2.2.7 - O
trabalho em dia destinado a descanso, será pago com o acréscimo de
100%(cem por cento), quando não for concedida folga compensatória.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Considerando que toda empresa, por obrigação legal,
deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados
possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Considerando também que todos os empregados que
exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno
das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão
hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que, tendo em vista que todos os
empregados tem conhecimento dessas condições e que as atividades de
natureza externa dependem, em termos pratico de providências dos próprios
empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
Fica, por isso, estabelecido que os próprios
funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de
forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e
alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse
fim, dada a sua impossibilidade.
Convenciona-se assim que as
categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes
das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as
funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e ajudantes de
equipes de serviços diversos, funções essas, relativas a todas as
atividades do setor, onde couber, a saber: Coleta de resíduos
domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores
comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas,
pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam
trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto,
estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus
controles de freqüência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o
do artigo 74 da CLT e do artigo 13o da Portaria MTPS nº 3626,
de 13 de novembro de 1.991.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as seguintes faltas ao serviço:
A) Empregados Estudantes
Dos empregados estudantes para prestação de exames,
desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas e comprovação posterior.
B) Recebimento do P.I.S.
Uma vez ao ano para fins de recebimento do P.I.S. (
Plano de Integração Social), comprovadamente, exceto para os empregados
abrangidos pelo sistema de pagamento do pis, através de convênios
praticados pela empresa e a entidade gestora dos pagamentos, atualmente a
Caixa Econômica Federal;
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O período de gozo das férias não poderá ter início em
feriados e folgas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados
equipamentos de segurança e sinalização (EPI’S,cones, colete refletivo,
bandeiras de sinalização, iluminação de alerta)quando necessários.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - USO DO PROTETOR SOLAR
Considerando que as partes convenentes ,
com base em estudo pertinente,com
a inclusa referência dos produtos e recomendações de fabricantes,
debateram e analisaram pontos essenciais ao uso do protetor solar, fica
estabelecido que:
1)As empresas disponibilizarão o
produto, denominado PROTETOR OU FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que
desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas , de longa
exposição a céu aberto e sob ação do sol, tendo para fazê-lo o prazo de
120 (cento e vinte) dias
2)Considerando-seacaracterística do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em
comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em
condição menos desfavorável à exposição solar, a disponibilidade do
produto deverá levar em conta que :
b)O produto será disponibilizado nos
locais das instalações das empresas,ou apropriados para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da
saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acessocoletivo ou individual.
c)Os empregados terão livre escolha
para uso ou não do protetor solar, cabendo-lhes exclusivamente a
responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar oprotetor solar disponibilizado pela
empresa.
d)As empresas proporcionarão,
previamente, divulgaçãoinstrutiva
aos empregados, no sentido de lhes prestaresclarecimentos sobre a adequada forma
de utilização do protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou
impressa.
e)Aspartes acompanharão as condições da
dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente
necessárias .
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes à todos
os seus empregados, quando obrigatório seu uso, da seguinte forma:.
A)- 1 (hum) uniforme básico, sendo 1 (uma) calça, 1
(uma) camisa e 1 (hum) par de calçado, luva e EPI´s, conforme a
necessidade das funções operacionais, na admissão;
B) - 1 (hum) uniforme até 30 (trinta)
dias após a sua admissão;
1 - Os uniformes serão substituídos
sempre que necessário;
2
- Em caso de ser
cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará
obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art.
462 da C.L.T.;
3 - Fica assegurado às empresas o
direito de desconto do valor correspondente ao uniforme fornecido
gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago
voluntário do mesmo, na ocasião da quitação das verbas rescisórias.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
O sindicato da categoria profissional poderá
acompanhar o processo eleitoral da CIPA nas empresas, sempre observando
as disposições das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
As
empresas aceitarão atestados médicos de acompanhamento de filhos, por até
04 (quatro) vezes ao ano, nas seguintes situações:
a) Das empregadas mães, com filhos
até 06 (seis) anos de idade ou excepcionais;
b)Dos empregados viúvos ou separados
judicialmente, com a guarda dos filhos, nas mesmas condições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos
justificativos de ausência ao serviço emitidos pelo órgão previdenciário
competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços
médicos e odontológicos do SIEMACO/ABCDMRP e seus conveniados,
sendo que a falta de indicação do CID não invalida o mesmo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
As
empresas se obrigam a firmar convênios com farmácias ou drogarias
próximas dos locais de trabalho, objetivando descontos na compra de
medicamentos por seus empregados, com o conseqüente desconto em folha de
pagamento.
A adoção, pelas empresas, de convênios com entidades
que ofereçam cartões eletrônicos para compras em farmácia ou os chamados
cartões eletrônicos de benefícios, com posterior desconto em folha de
pagamento, também fica coberta para efeito desta cláusula;
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
O
SIEMACO/ABCDMRP terá livre acesso às dependências das empresas,
uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para
efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Por se tratar esta Convenção de norma Coletiva com
Sindicato Profissional da categoria preponderante da Limpeza Urbana, as
empresas, com mais de 175 (cento e setenta e cinco) empregados
proporcionarão condições para eleição direta, entre os empregados, de 01
(hum) Delegado Sindical por garagem e 01 (hum) Delegado Sindical para o
setor da varrição, com assistência SIEMACO/ABCDMRP, de acordo com
o regulamento que o SIEMACO/ABCDMRP já consignou com empresas do
ramo de Limpeza Urbana e que deverá ser apresentado para as formalidades
necessárias.
Ficam preservadas as condições das empresas que tinham
Delegado Sindical, conforme quantidade e critériosestabelecidos em regulamento
específico.
1 – As empresas liberarão os
delegados sindicais e os membros da CIPA, este limitado a 2 (dois) por
empresa, sem prejuízo da remuneração, para participarem de congressos,
seminários, eventos, cursos ou outras atividades sindicais, por ano,
sendo 10 (dez) dias no seu total e com o máximo de duração de 3 (três)
dias para cada evento, desde que expressamente comunicado pela SIEMACO/ABCDMRP,
com a antecedênciamínima de 5
(cinco) dias de cada evento.
As empresas, contribuirão em favor do SELUR com
a importância equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) mensalmente,
sobre o total bruto de salários pagos aos empregados, constantesda folha de pagamento e da guia de
recolhimento do FGTS e apresentarão 1 (uma) cópia desta última, que
ficará arquivada, excluindo-se apenas os integrantes de categorias
profissionais liberais e diferenciadas.
1 - O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado
diretamente ao SELUR, conforme percentuais mencionados, em guias
ou recibos fornecidos pelo mesmo.
2 - O prazo para recolhimento das importâncias previstas, não
poderá exceder o último dia útil do mês seguinte ao de referência sob
pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o total devido, além de juros
e correção monetária e, em caso de cobrança judicial, com honorários
advocatícios na base de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
partir de Março/2010 as empresas descontarão mensalmente de
todos os seus empregados, nãosindicalizados, o percentual de
2,0% (dois inteiros por cento) com limite máximo de desconto de R$ 12,00 (doze reais), conforme
deliberado em assembléia.
a) As empresas efetuarão o recolhimento dos
valores em favor do sindicato profissional até 10 (dias) do mês
subseqüente ao desconto através de guias emitidas pelo sindicato
profissional. As empresas deverão
enviar após o pagamento, relação nominal dos empregados contendo nome e
valor do desconto.
b) A omissão empresarial em realizar
oportunamente tal desconto e repasse a entidade sindical obreira fará com
que tal ônus seja da empresa, da mesma forma na hipótese de haver
recolhimento à entidade sindical que não seja a legítima representante da
base, hipótese esta que fica vetado o desconto em duplicidade do
trabalhador, arcando a empresa com tal ônus.
c)
Os pagamentos não efetuados até a data do vencimento, serão acrescidos de
multa de 20% (vinte por cento) e juros mensais de 1% (um por cento) e
sendo por cobrança judicial, as empresas arcarão com os encargos,
sucumbência e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
d) Fica aberto o prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro desconto
para manifestação de próprio punho do interessado desautorizando o
referido desconto.
e) O sindicato da categoria profissional
obreiro assume, desde já, toda e quaisquer responsabilidades sobre os
descontos mencionados nesta cláusula, inclusive, sobre a sua destinação,
ficando as empresas livres de quaisquer cominações para todos os fins e efeito
de direito. Eventual questionamento deverá ser feito diretamente pelo
empregado à entidade sindical obreira, restando isenta as empresas de
todo e qualquer eventual ônus, cabendo, ainda, as mesmas serem reparadas
de ocasionais despesas decorrentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PPR 2010
As empresas efetuarão o desconto de
todos os seus empregados, não associados doSIEMACO ABCdo percentual de 5% sobre o valor pago
em cada parcelaà título de PPR
2010 com limite de R$ 30,00 (trintareais) por empregado.
1o. O valor do desconto
efetuado à título de PPR 2010 será repassado aos cofres da entidade 10
(dez) dias após o pagamento aos trabalhadores através de guias próprias
fornecidas pelo mesmo.
2o. O desconto e repasse da
importância devida pelo empregado a título de contribuição de negociação
coletiva-PPR 2010 é de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a
omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao
SIEMACO fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta
à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao
trabalhador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão local para afixação de avisos
do SIEMACO/ABCDMRP.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Em caso de descumprimento de cláusulas que não possuem
multas específicas, o Sindicato Profissional notificará a empresa para
que no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize, justifique ou negocie
prazo para o cumprimento, sob pena de aplicação de multa no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, a favor de
cada empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU
REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação
da presente Convenção ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação
das assembléias gerais dos sindicatos convenentes, em conformidade com o
art. 615 da C.L.T. e legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
Caberá ao SIEMACO/ABCDMRP a providência de
imediatamente encaminhar ao Ministério do Trabalho, este instrumento para
o competente registro e arquivo.
ROBERTO ALVES
DA SILVA
Presidente
SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV DE ASSEIO E CONS,LIMP
URB.E MANUT AREAS VERDES PUBLS E PRIV DE S.ANDRE,S.B.C.,S.C.SUL,D,M E
R.PIRES
ARIOVALDO CAODAGLIO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO EST S PAULO
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .