SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV DE
ASSEIO E CONS,LIMP URB.E MANUT AREAS VERDES PUBLS E PRIV DE
S.ANDRE,S.B.C.,S.C.SUL,D,M E R.PIRES, CNPJ n. 58.144.007/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO ALVES DA SILVA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n.
86.825.536/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
QUINTO MUFFO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão reajuste
salarial, a partir de 1ª de fevereiro de 2010, que terá como base de
aplicação os salários vigentes em 31 de janeiro de 2010, conforme
descritos abaixo:
a)Reajuste salarial: O Reajuste salarial da
categoria, para os trabalhadores de todas as funções, que recebam acima
dos salários normativos fixados na Convenção Coletiva de Trabalho 2009,
será de 7% (sete por cento).
b)Reajuste salarial de 12% (doze por cento)
sobre o piso salarial mínimo, equivalente ao valor de R$ 560,00
(quinhentos e sessenta reais).
c)Reajuste salarial de 12% (doze por cento)
sobre os salários de janeiro de 2010 para AJUDANTES
DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM, equivalente ao valor de
R$ 560,00 (quinhentos sessenta reais).
d)Reajuste salarial de 12% (doze por cento)
sobre os salários de janeiro de 2010 para CAPINADOR
DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, equivalente ao valor
de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
e)Reajuste salarial de 12% (doze por cento)
sobre os salários de janeiro de 2010 para OPERADOR
DE ROÇADEIRA / OPERADOR DE MICRO TRATOR, equivalente ao valor de R$
573,45 (quinhentos e setenta e três e quarenta e cinco centavos reais).
f)Reajuste salarial de 12% (doze por cento)
sobre os salários de janeiro de 2010 para OPERADOR
DE MOTO SERRA, equivalente ao valor de R$ 593,60 (quinhentos e noventa e
três reais e sessenta centavos).
g)Reajuste salarial de 12% (doze por cento)
sobre os salários de janeiro de 2010 para
JARDINEIRO, equivalente ao valor de R$ 586,95 (quinhentos e oitenta e
seis reais e noventa e cinco centavos).
h)Reajuste Salarial de 12% (doze por cento)
sobre o salário de janeiro de 2010 para
TRATORISTA EM
MANUTENÇÃO DE AREAS VERDES, equivalente R$ 661,15
(seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
As
empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente, no
período de 01 de maio de 2009
a 31 de janeiro de 2010, exceto nos casos de
promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
Os empregados admitidos
após 1º de maio de 2009, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de
1/12 por mês
Fica vedada às empresas, a contratação de
empregados, em jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários
normativos cuja base são 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir
de 01 de fevereiro de 2010, são os
seguintes:
PISO SALARIAL
MÍNIMO R$ 560,00
AJUDANTE
DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEMR$ 560,00
CAPINADOR
DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINSR$ 560,00O
OPERADOR DE ROÇADEIRA
/ OPERADOR DE MICRO TRATORR$
573,45
OPERADOR DE MOTO
SERRAR$ 593,69
JARDINEIRO R$
586,95
TRATORISTA EM
MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES R$
661,15
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
No caso de
não pagamento de salários até o prazo legal, as empresas responderão pelo
pagamento de multa de um dia de salário por dia de atraso, a qual deverá
ser paga diretamente ao empregado, sem prejuízo do preceituado no artigo
467 da C.L.T.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE REDE BANCÁRIA
Sempre que
os salários forem pagos através de bancos, será assegurado, ao empregado,
intervalo remunerado durante a jornada para permitir-lhe o recebimento, o
qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição
CONTA SALARIO –
Os créditos salariais serão efetuados em conta bancária isenta de
quaisquer taxas para os empregados, observando-se as seguintes condições:
a)Os saques bancários, nas agencias bancárias ou caixas eletrônicos
do próprio banco correntista do empregado, ficam limitados a quatro
por mês. Saques adicionais ou fora destas especificações serão
debitadas aos empregados.
b)As contas não incluirão a utilização de
cheques.
c)Os empregados que pretenderem condições
diferentes ou manterem as contas bancárias atuais, assumirão as
taxas correspondentes.
RECIBOS DE PAGAMENTO:
As
empresas se obrigam a fornecer contra-recibos de pagamento, mencionando o
nome da empresa, as importâncias pagas, os descontos efetuados e o
período de competência, a todos os seus empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALARIO
Os créditos salariais serão efetuados
em conta bancária isenta de quaisquer taxas para os empregados,
observando-se as seguintes condições:
a)Os saques bancários, nas agencias bancárias ou caixas eletrônicos
do próprio banco correntista do empregado, ficam limitados a quatro
por mês. Saques adicionais ou fora destas especificações serão
debitadas aos empregados.
b)As contas não incluirão a utilização de
cheques.
c)Os empregados que pretenderem condições
diferentes ou manterem as contas bancárias atuais, assumirão as
taxas correspondentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer contra-recibos de pagamento,
mencionando o nome da empresa, as importâncias pagas, os descontos
efetuados e o período de competência, a todos os seus empregados.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregados admitidos na vigência desta norma
coletiva não poderão perceber salário inferior ao dos empregados
dispensados, desde que para o trabalho na mesma função, excluídas as
vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A todo empregado que contar ou completar 05
(cinco) anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional de 10% (dez
inteiros por cento) de seu salário mensal, a título de qüinqüênio.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A todo empregado que prestar serviço
no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia
seguinte será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora
normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados lotados na
mão-de-obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem,
ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador
de micro-trator e jardineiro, terão direito à percepção de um
adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por
cento) do salário normativo e aos capinadores de
córregos canais e sistemas de drenagens, terão direito à percepção
de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por
cento) do salário normativo.
Fica acordado que, no caso da
empresa possuir o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
apontando a não existência de insalubridade, será garantido um pagamento
mensal, a titulo de Adicional de
Insalubridade, grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do
salário normativo somente aos empregados lotados na função de capinador
de córrego, canais e sistemas de drenagens.
Para se beneficiar do disposto no
item acima, as empresas deverão apresentar cópia do referido PPRA ao
sindicato dos trabalhadores até o dia 30
(trinta) de abril de 2010.
As empresas terão o prazo de 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto no PPRA, para
apresentarem ao sindicato dos trabalhadores a comprovação de renovação do
mesmo.
Fica, o sindicato dos trabalhadores,
desde já, autorizado a encaminhar ao Ministério do Trabalho os PPRAs
recebidos para providências legais. No caso de comprovação de alguma
irregularidade nos mesmos, as empresas serão obrigadas a pagar os
adicionais com os percentuais estabelecidos no caput, desde a data da
confecção do aludido PPRA, além das multas legais e convencionais.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERÍCULOSIDADE
Para a função de
operador de moto serra, fica garantido o pagamento de adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário normativo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
Os prêmios, de qualquer natureza,
incorporarão os salários para efeito de férias, 13º salário e FGTS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As
empresas se obrigam a pagar, a todos os seus empregados, a título de
participação nos lucros, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), divididos em duas parcelas de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco
reais) cada, sendo a primeira paga juntamente com o salário de julho/2010
e a segunda juntamente com o salário de janeiro/2011.
O critério para apuração e distribuição dos resultados
decorrentes do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados será o
seguinte:
a) haverá um sistema de pontuação, sendo no máximo 600
(seiscentos) pontos no semestre, divididos em 12 (doze) frações de 50
(cinqüenta) pontos cada, o que corresponde a 100 (cem) pontos ou 2 (duas)
frações máximas em cada mês;
b) a contagem dos pontos será feita por fração de 50
(cinqüenta) pontos, correspondente a R$ 10,42 (dez reais e quarenta e
dois centavos) cada fração;
c) para conquistar a pontuação máxima no mês, o empregado não
poderá ter faltas, justificadas ou não, ao trabalho;
d) para cada falta, justificada ou não, será descontada uma
fração de 50 (cinqüenta) pontos no mês de sua ocorrência;
e) ao final da apuração, divide-se o número de pontos por 50
(cinqüenta) obtendo-se o número de frações, que deverão ser multiplicadas
por R$10,42 (dez reais e quarenta e dois centavos), chegando-se ao
resultado final para fins de pagamento do Programa de Participação nos
Resultados;
f) no caso de admissão ou desligamento de empregados, será
considerado, para efeito de pontuação máxima no mês, o empregado que
tenha sido admitido até o dia 15 (quinze), ou desligado após o dia 15
(quinze), sem ocorrência de faltas;
g) a apuração dos pontos será feita mensalmente, sendo certo
que o pagamento será feito de forma proporcional aos empregados que não
tenham completado os 6 (seis) meses do período considerado para
distribuição dos resultados da pontuação;
h) no
caso de desligamento do empregado no decorrer do semestre, far-se-á a
apuração da pontuação para pagamento do valor correspondente juntamente
com a quitação ou homologação das verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE CESTAS
As
empresas fornecerão a seus empregados, mensal e gratuitamente, vale
cestas em 2 (duas) parcelas iguais, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais)
cada uma, devendo a primeira ser entregue juntamente com o pagamento do
salário, e a segunda em até 15 (quinze) dias após.
Por
opção da empresa, os vale cestas poderão ser substituídos por 26 (vinte e
seis) vales refeições, no valor de R$ 4,62 (quatro reais e sessenta e
dois centavos) por dia, sendo os mesmos entregues em 2 parcelas, sendo a
primeira, com 13 vales refeições, entregue juntamente com o pagamento do
salário, e a segunda, com 13 vales refeições, em até 15 dias após.
Os
trabalhadores que faltarem 01 (um) dia no mês, injustificadamente,
perderão o direito ao recebimento do segundo vale cesta/conjunto de vale
refeição daquele mês; aqueles que faltarem injustificadamente por 03
(três) dias no mês, perderão também, o direito ao recebimento do primeiro
vale cesta/conjunto de vale refeição do mês;
Os
vale cestas/conjunto de vale refeição serão fornecidos também durante o
período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença
ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o
período de afastamento por licença maternidade;
Os
trabalhadores admitidos após o 10º (décimo) dia útil do mês não terão
direito aos vale cestas/conjunto de vale refeição referentes àquele mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas
fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos
de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa,
quando à distância do deslocamento exigir esta condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas,
mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a
10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de
auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar
Sindical, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida
em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos
contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser
descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
O SIEMACO ABC, prestará indistintamente a todos os trabalhadores
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial
em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por
meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade
sindical patronal.
Os valores, requisitos, penalidades e forma de prestação do
serviço, assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras
anexo e parte integrante desta cláusula.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício, as empresas,
inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo,
compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia
10 de cada mês e, à partir de .... o valor de R$ 5,58 (cinco reais e
cinqüenta e oito centavos) por trabalhador.
Conforme decisão em assembléia dos trabalhadores, os empregadores
poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento,
até a importância de R$ 2,79 (dois reais e setenta e nove centavos).
Fica garantido o direito de oposição ao referido desconto, ao
empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao
primeiro desconto e que, deverá ser manifestado pessoalmente pelo
trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede desta
entidade .
Em todas as planilhas de custo e editais de licitações deverão
constar a provisão financeira para o cumprimento dessa assistência social
, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não
constituir em contra prestação de serviços, tendo caráter compulsório e
ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário a comprovação do cumprimento da Convenção
Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser
apresentado o certificadode
regularidade desta cláusula, a disposição no site: www.assistenciasindical.com.br.
O descumprimento da presente cláusula em decorrência de
negligência, imperícia, imprudência de prestador de serviços
(ADMINISTRADORES E O/OU CONTABILISTAS, implicará na responsabilidade
civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186,927 e
934, do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Todo empregado que for readmitido para
a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará
desobrigado de firmar contrato de experiência
As empresas
anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado,
principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando
preferência a denominações usuais de “AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE
JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A
CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA,
OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA
EM MANUTENÇÃO DE
ÁREAS VERDES”.
A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM /
SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação,
rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros
públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os
serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos;
Fica ressaltado que, independente da natureza
do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas
verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela
Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
Fica vedado a
utilização do empregado contratado para exercer a função de ajudante de
jardinagem/servente em atividades relativas às funções de CAPINADOR
DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA,
OPERADOR DE MICRO TRATOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, JARDINEIRO E TRATORISTA
EM MANUTENÇÃO DE
ÁREAS VERDES.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
A todo
empregado que contar 50 (cinqüenta) anos ou mais e que tiver mais de 03
(três) anos de serviço na empresa, será garantido um aviso prévio de 45
(quarenta e cinco) dias;
Os 15
(quinze) dias excedentes ao prazo legal serão pagos na forma de
indenização, inclusive nos casos em que o empregado pedir demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Ultrapassado
30 (trinta) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas
resultantes da rescisão contratual, a empresa descumpridora, responderá
pela multa equivalente ao salário diário percebido pelo empregado, por
dia de atraso, paga diretamente ao mesmo, até a efetiva quitação das
verbas rescisórias. A multa será devida a partir do 31º (trigésimo
primeiro) dia útil após o prazo legal estabelecido.
As
empresas comunicarão ao empregado desligado, por escrito, a data e o
local para quitação da rescisão, fornecendo-lhe cópia da mesma;
Toda
vez que a empresa marcar homologação com o empregado e, sem motivo
justificado, deixar de comparecer ao local designado, será obrigada a
pagar-lhe uma multa equivalente a um dia de seu salário;
As empresas efetuarão as homologações
das rescisões contratuais de seus empregados com mais de 30 (trinta) dias
de serviço no sindicato profissional.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS DE TERCEIROS
As
empresas poderão contratar mão-de-obra de empresas de trabalhadores
temporários ou de empresas que se dediquem à execução de atividades
correlatas à manutenção e execução de Áreas Verdes para atender
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços. A contratação das
empresas deverá ser instruída de prova de isenção de débitos emitidos
pela Previdência Social e Sistema de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), assim como tais empresas assumirão compromisso,
consignado no contrato de prestação de serviço, de cumprirem as condições
estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida, ao empregado, uma multa
correspondente a 01 (um) dia de seu salário nominal, por dia de atraso,
na hipótese da empresa reter sua carteira de trabalho por prazo superior
a 02 (dois) dias úteis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE ACORDOS POR EMPRESA
Na hipótese
de troca de empresa prestadora de serviços para a mesma tomadora, a nova
prestadora de serviços manterá, obrigatoriamente, o salário, vantagens e
benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída,
independentemente do aproveitamento dos empregados pela nova empresa
prestadora de serviços.
A
sucessora dará preferência, na admissão, aos funcionários da antecessora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS
As empresas
ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o
horário, respeitada a legislação atinente a cada caso. As empresas se
obrigam a efetuar o pagamento das despesas com condução antecipadamente,
até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso sejam
necessárias conduções excedentes.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS DE EMPREGO
Serão garantidos emprego e salário nas
seguintes situações:
GESTANTE
Até 60 (sessenta) dias após o retorno da
licença compulsória estabelecida no artigo 392 da CLT. Nesse período não
poderá ser concedido aviso-prévio e, no caso de férias, somente a pedido
da empregada. Na hipótese de acordo para rescisão de contrato de
trabalho, o mesmo só terá validade se for com a anuência do Sindicato
profissional, independentemente de tempo de serviço.
SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o
alistamento até a incorporação e nos 60 (sessenta) dias após o
desligamento da unidade em que serviu.
APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com 03 (três) anos ou
mais na empresa e que estiver a 6 (seis) meses da aquisição do direito de
aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade.
ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado vitimado por acidente do trabalho serão garantidos
emprego e salário por um período de 60 (sessenta) dias após o prazo
estabelecido em lei.
Fica garantida a permanência do empregado em função
compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes
percebida, desde que, após o acidente, apresente cumulativamente redução
da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial, e que tenha se
tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia; obrigado,
porém, o empregado nessa situação, a participar do processo de
readaptação e reabilitação profissional que, quando adquiridos, cessará a
garantia. Fica garantido o complemento previdenciário, limitando-se ao
salário normativo do empregado por um período máximo de 06 (seis) meses.
AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por auxílio doença será
garantida uma estabilidade provisória por 30 (trinta) dias, após o prazo
estabelecido em lei.
Fica garantido o complemento previdenciário,
limitando-se ao salário normativo do empregado, por um período máximo de
06 (seis) meses.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Toda empresa deverá entregar ao empregado, no primeiro dia de
trabalho, o crachá de identificação, cujo documento o empregado se obriga
a portar em serviço e usá-lo de forma visível.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO
DE ÁREAS VERDES
Permanece a data de 1º de fevereiro como sendo o DIA DO TRABALHADOR
DA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES.
- Os empregados que executarem as funções de ajudante de
jardinagem, limpador de córregos, canais, sistemas de drenagem e afins,
operador de roçadeira, operador de moto-serra, jardineiro, tratorista e
operador de micro-trator receberão as horas laboradas neste dia como
extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento)
sobre a hora normal, desde que em dia útil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVIDÊNCIA SOCIAL-PREENCHIMENTO DE
FORMULÁRIOS
As empresas se obrigam a preencher, a seus empregados, todos os
formulários necessários para obtenção de benefícios junto à Previdência
Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Serão
abonadas as seguintes faltas ao serviço:
EMPREGADO ESTUDANTE
Para
prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial
autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24
(vinte e quatro) horas e comprovação posterior;
RECEBIMENTO DO PIS
Uma vez por
ano, para fins de recebimento do PIS (Plano de Integração Social),
comprovadamente, desde que a empresa não possua Sistema de Crédito em
Folha de Pagamento da Caixa Econômica Federal (C.E.F.);
LICENÇA PATERNIDADE
As empresas
concederão, a seus empregados, a licença paternidade de 05 (cinco) dias;
ACOMPANHAMENTO DE FILHOS AO MÉDICO
Havendo
necessidade, a empregada será remunerada em um dia por trimestre para
acompanhar o filho de até 10 (dez) anos de idade ou filho excepcional de
qualquer idade ao médico, devendo apresentar declaração correspondente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se desde que acordado entre a
empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, a adotarem sistema de jornada de
trabalho, conforme as características necessárias às especificações de
seus setores de trabalho, tanto os operacionais, técnicos, logísticos ou
administrativos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE FOLGAS
Quando
adotado o sistema de escala de revezamento de folgas, as escalas serão
divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e afixadas nos
locais de trabalho;
Inexistindo escala de folga semanal,
ou não sendo esta cumprida, após trabalhar 06 (seis) dias consecutivos, o
empregado terá automaticamente garantido o dia imediato como descanso
remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE ESTUDOS - SEGURANÇA DO TRABALHO
As partes constituirão uma comissão
objetivando pesquisar, estudar e propor um manual que oriente empresas e
empregados a respeito de equipamentos de proteção necessários durante o
trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E REFEITÓRIOS
As empresas
que tiverem mais de 10 (dez) empregados serão obrigadas a manter, em suas
bases, a instalação de vestiários com armários, chuveiros e refeitório,
exceto no caso das equipes volantes.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE SINALIZAÇÃO
As empresas
se obrigam a fornecer, a seus empregados, equipamentos de sinalização e
segurança (cones, coletes, refletores, bandeiras de sinalização,
iluminação de alerta, etc).
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer, a seus empregados, os
equipamentos mínimos de proteção individual que, conforme a atividade a
ser exercida, consistem em:
a)
caneleira;
b) óculos;
c) máscara;
d) luvas;
e) avental
próprio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTETOR SOLAR
As empresas
disponibilizarão o produto, denominado PROTETOR OU FILTRO SOLAR, para uso
dos empregados que desenvolvam suas funções nas condições aqui
mencionadas, de longa exposição a céu aberto e sob ação do sol;
2) Considerando-se a característica
do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do
estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à
exposição solar, a disponibilidade do produto deverá levar em conta que :
a) O produto disponibilizado deverá corresponder ao PROTETOR
SOLAR, FATOR 15 (quinze)
b) O produto será disponibilizado
nos locais das instalações das empresas, ou apropriados para tal
fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a
ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual.
c) Os empregados terão livre escolha para uso ou não do
protetor solar, cabendo-lhe exclusivamente a responsabilidade pela
decisão de utilizar e aplicar o protetor solar
disponibilizado pela empresa.
d) As empresas proporcionarão, previamente,
divulgação instrutiva aos empregados, no sentido de lhes
prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do
protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou impressa.
e) As partes acompanharão as condições da
dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente
necessárias.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente,
uniformes a seus empregados, quando obrigatório o seu uso, da seguinte
forma:
a) 01 (um)
uniforme na admissão;
b) 01 (um)
uniforme até 15 (quinze) dias após sua admissão.
- Os
uniformes serão substituídos sempre que necessário;
- Em caso
de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa
ficará obrigada a restituir o dobro do respectivo valor, na forma do
artigo 462 da C.L.T.;
- Fica
assegurado, às empresas, o direito ao reembolso do valor correspondente
ao uniforme fornecido gratuitamente, em caso de não devolução ou estrago
voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado;
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos
justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo órgão previdenciário
competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médico
e odontológico das entidades profissionais convencionadas e seus
conveniados.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTENTE SOCIAL
As empresas que contarem com mais de 500(quinhentos) empregados em
seus quadros, contarão com uma assistente social para atendimento dos
mesmos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, nos pontos de
apoio, estojos de primeiros socorros, contendo, inclusive, absorventes
higiênicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As
Entidades Sindicais convencionadas terão acesso às dependências das
empresas, uma vez por mês, com data previamente estipulada, para efetuar
a sindicalização dos trabalhadores representados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão local para
afixação de avisos do SIEMACO - ABC.
As empresas efetuarão o pagamento de salários e benefícios aos
seus empregados eleitos para o cargo de direção e conselho fiscal,
efetivos ou suplentes, na entidade profissional, com limite de 01 (um)
empregado por empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas liberarão seus empregados, limitado ao máximo de 03
(três) por empresa, sem prejuízo da remuneração, para participarem de
congressos, eventos, seminários, cursos ou outras atividades sindicais,
desde que devidamente comunicada pelo sindicato profissional com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
À partir de Abril/2010 as empresas descontarão mensalmente de
todos os seus empregados, nãosindicalizados, o percentual de
2,0% (dois inteiros por cento) com limite máximo de desconto de R$
12,00 (doze reais), conforme deliberado em assembléia.
a) As empresas efetuarão o recolhimento dos valores em favor do
sindicato profissional até 10 (dias) do mês subseqüente ao desconto
através de guias emitidas pelo sindicato profissional. As empresas deverão enviar após o
pagamento, relação nominal dos empregados contendo nome e valor do
desconto.
b) A omissão empresarial em realizar oportunamente tal desconto e
repasse a entidade sindical obreira fará com que tal ônus seja da
empresa, da mesma forma na hipótese de haver recolhimento à entidade
sindical que não seja a legítima representante da base, hipótese esta que
fica vetado o desconto em duplicidade do trabalhador, arcando a empresa
com tal ônus.
c) Os pagamentos não efetuados até a data do
vencimento, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) e juros
mensais de 1% (um por cento) e sendo por cobrança judicial, as empresas
arcarão com os encargos, sucumbência e honorários advocatícios na base de
20% (vinte por cento).
d) Fica aberto o
prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro desconto para manifestação de
próprio punho do interessado desautorizando o referido desconto.
e) O sindicato da categoria
profissional obreiro assume, desde já, toda e quaisquer responsabilidades
sobre os descontos mencionados nesta cláusula, inclusive, sobre a sua
destinação, ficando as empresas livres de quaisquer cominações para todos
os fins e efeito de direito. Eventual questionamento deverá ser feito
diretamente pelo empregado à entidade sindical obreira, restando isenta
as empresas de todo e qualquer eventual ônus, cabendo, ainda, as mesmas
serem reparadas de ocasionais despesas decorrentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas contribuirão em favor das entidades
acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, com os seguintes valores, a
título de Contribuição Assistencial:
Empresas com:
Até
10 empregadosR$60,00 (sessenta reais)
De 11
a 20 empregadosR$120,00 (cento e vinte reais)
De 21
a 50 empregadosR$240,00(duzentos e quarenta reais)
De 51
a 100 empregadosR$360,00 (trezentos reais)
De 101
a 200 empregadosR$600,00 (seis reais)
De 201
a 400 empregadosR$840,00 (oitocentos reais)
Acima
de 400 empregadosR$
1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
O pagamento deverá ser feito através de
guias próprias ou boletos bancários fornecidos pela entidade
profissional;
50%
(cinqüenta por cento) do valor arrecadado pela entidade profissional
deverá ser repassado para a entidade patronal até o dia 30 do mesmo mês;
As empresas que não efetuarem o recolhimento da
taxa ou a entidade profissional que não efetuar o repasse do valor
arrecadado (item 50.2) nos prazos citados, incidirão em multa de 20%
(vinte por cento) sobre o total devido, além de juros e correção
monetária e, no caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios na
base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA -
PPR 2010.
As empresas efetuarão o desconto de todos os seus
empregados, não sindicalizados, ao SIEMACO – ABC do percentual de 5%
sobre o valor pago em cada parcela, a titulo de contribuição de negociação
coletiva PPR 2010
com limite de R$30,00 (trinta reais) por empregado
a)
As empresas efetuarão o recolhimento dos valores em favor do sindicato
profissional até 10 (dias) do mês subseqüente ao desconto através de
guias emitidas pelo sindicato profissional.
As empresas deverão enviar após o pagamento, relação nominal dos
empregados contendo nome e valor do desconto.
b) A
omissão empresarial em realizar oportunamente tal desconto e repasse a
entidade sindical obreira fará com que tal ônus seja da empresa, da mesma
forma na hipótese de haver recolhimento à entidade sindical que não seja
a legítima representante da base, hipótese esta que fica vetado o
desconto em duplicidade do trabalhador, arcando a empresa com tal
ônus.
c) Os pagamentos não efetuados
até a data do vencimento, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por
cento) e juros mensais de 1% (um por cento) e sendo por cobrança
judicial, as empresas arcarão com os encargos, sucumbência e honorários
advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
d) O
sindicato da categoria profissional obreira assume, desde já, toda e
quaisquer responsabilidades sobre os descontos mencionados nesta
cláusula, inclusive, sobre a sua destinação, ficando as empresas livres
de quaisquer cominações para todos os fins e efeito de direito. Eventual
questionamento deverá ser feito diretamente pelo empregado à entidade
sindical obreira, restando isenta as empresas de todo e qualquer eventual
ônus, cabendo, ainda, as mesmas serem reparadas de ocasionais despesas
decorrentes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS
OBRIGAÇÕES SINDICAIS:
Com intuito de preservar as empresas idôneas,
assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para
efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive
Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Tomador de Serviços
e Órgãos Licitantes, e por força desta Convenção e em atendimento ao
disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas, para participarem em
licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta,
indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão
de regularidade para com as obrigações sindicais.
Esta certidão será expedida pelas partes
convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, sendo
vedada à emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das
obrigações contidas nesta Cláusula.
Consideram-se
obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical
(profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e
contribuições inseridas nesta Convenção;
c) cumprimento integral desta Convenção;
A falta da Certidão ou vencido seu prazo,
que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem
como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite
ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento
da CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS AFASTADOS
As
empresas se comprometem a fornecer, trimestralmente, ao sindicato
profissional, uma relação contendo todos os empregados afastados por
motivo de doença (auxílio-doença/ acidente de trabalho).
As empresas
se comprometerão a afixar em locais visíveis aos empregados, um exemplar
da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRAZOS E MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir
rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob
pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento, nas
cláusulas respectivas. No caso de descumprimento de qualquer uma das
demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a
empresa pagará a favor do empregado prejudicado, para cada infração
cometida, multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal do
mesmo.
No prazo de 30 (trinta) dias será
formada uma comissão bipartite, com os 03 (três) membros indicados por
cada parte, que terão como objetivo a tentativa de solucionar os
problemas de natureza coletiva que possam ser causados pelas empresas
e/ou empregados, bem como empresas que descumpram as CCT, devendo, de
forma conjunta, denunciar, aos contratantes, as empresas irregulares,
solicitar fiscalizações aos órgãos competentes, devendo estar em
funcionamento com suas regras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO, DENUNCIA, PRORROGAÇÃO OU
REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia,
prorrogação ou revogação da presente Convenção ficará subordinado, em
qualquer caso, à aprovação das assembléias gerais do sindicato, em
conformidade com o artigo 615, da C.L.T. e legislação pertinente.
O pagamento da diferença de salários
relativo ao mês de fevereiro/2010 será efetuado juntamente com o
pagamento dos salários do mês de março/2010, ou seja, até o 5º dia útil
do mês de abril/2010, sem prejuízo do disposto na cláusula 5º desta
norma coletiva
ROBERTO ALVES
DA SILVA
Presidente
SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV DE ASSEIO E CONS,LIMP
URB.E MANUT AREAS VERDES PUBLS E PRIV DE S.ANDRE,S.B.C.,S.C.SUL,D,M E
R.PIRES
QUINTO MUFFO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA
ANEXOS
ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DA ASSISTENCIA SOCIAL SINDICAL
MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SINDICAL
MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES
DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÍNDICE
REMISSIVO
Página
Legalidade da
cláusula...................................................................2
Orientações
e regras....................................................................4
A. Forma
de Recolhimento
.....................................................................4
B. Prorrogação..............................................................................4
C.
Recolhimento a maior ou em duplicidade..................................4
D.
Certificado de Regularidade....................................................4
E.
Apresentação de
documentos....................................................5
F. Inadimplência
...................................................................................5
F. Sanções
pactuadas..........................................................................5
F.
Recolhimento a menor .......................................................5
G.Assistência
Social Familiar Sindical...................................5
H.
Atendimento 24 horas
.............................................................6
I.
Serviço funeral.........................................................................6
J.
Assistência Financeira
Imediata................................................6
K.
Manutenção de Renda
Familiar................................................6
L. Assistência
Alimentícia ............................................................7
M.
Incapacitação Permanente para o Trabalho por perda ou
redução
da aptidão física
..........................................................7
M.
Tabela das Incapacitações Permanentes para o Trabalho........8
N.
Fornecimento dos Cartões de Identificação e Procedimentos.....8
O.
Comunicação de Eventos..........................................................9
P. Reembolso das verbas Rescisórias
...........................................9
SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA
TÉCNICA/CGRT/SRT/TEM/No. 92/2008
Secretaria de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
“ 20. Diferentemente de
outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases
constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição
Federal e a legislação infraconstitucional prevêem que os direitos
negociados fazem lei entre as partes.
21. Muito se debate o
alcance do direito negociado, em face do reconhecimento pela Carta
Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e
empregadores e suas entidades sindicais.
22. Diante do quadro que
se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva,
é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos
negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos
em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem
estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a
lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.
23. E é exatamente nesse
contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que
prevêem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.
24. Com efeito, sem
adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível identificação
dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a
cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura
dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais
cláusulas.
25. Observa-se que, da
forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de
beneficio social proporciona mais um beneficio ao trabalhadoracometido de um infortúnio que
resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em
falecimento.
26. Não se vislumbra, de
uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se
tratando de um beneficio condicionado ao pagamento prévio de um valor
estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se confunde com o
prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras
resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores.
27. Diante do exposto, do ponto de vista das
relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as
partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver
ilegalidade na cláusula denominada “benefício social familiar”. ”
INTRODUÇÃO
Preparamos
este manual com o intuito de facilitar aos departamentos de Recursos
Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira
na divulgação do serviço assistencial ora estabelecido.
Nossa
realidade é que uma parcela significativa dos nossos trabalhadores e
seus dependentes são pessoas simples, não afetas a burocracias
administrativas; por estes motivos, quando se deparam com uma
fatalidade, acabam, muitas vezes, tendo seus lares desfeitos, ou
passando a viverem de forma precária agravando o problema social de
nosso país, com graves repercussões para toda coletividade.
A
ocorrência de um falecimento desencadeia um sério problema social,
devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para
custeio do funeral e para sua subsistência até que se reestruturem, o
que as obrigam a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a
vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande
constrangimento.
As
apólices de seguro de vida, (que recomendamos como complemento desta
assistência) por exigência legal, possuem caráter de indenização,
meramente financeiro, e esbarram em uma série de restrições legais para
que a indenização ocorra, como por exemplo,exigem comprovação inequívoca da
condição de beneficiário do falecido, o que nem sempre é fácil de ser
produzida.
Por
sua vez a Previdência Social, para disponibilizar os auxílios, necessita
de documentos que comprovem a legitimidade de uma união estável,
legitimidade dos filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos,
entre outros.
Assim,
para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famílias,
e aos empregadores que prestam serviços na base territorial, foi
desenvolvida esta sistemática ágil e desburocratizada para solução da
questão.
ORIENTAÇÕES E REGRAS
A) - Forma de
recolhimento:
A.1) - Os
boletos para recolhimento da contribuição, a qual visa manter a
estabilidade financeira da Assistência Social aos trabalhadores estarão
a disposição no site www.assistenciasindical.com.br os
quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal
daTransmissão de Dados ao MTE e
aquantidade de empregados
constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho
e Emprego.
A.2) - Por
ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensado o envio de qualquer
relação nominal de trabalhadores.
A.3) – Permite-se a redução no número de
trabalhadores em caso de trabalhadores pertencentes a outra categoria e
não haver interesse de que estes recebam a Assistência Social. Nesta
única hipótese deverá o empregador informar, formal e antecipadamente à
administradora, essa redução.
A.4) -Na hipótese de não ter
havido o desconto ou na sua impossibilidade, no caso de afastados ou
opositores, o custo será suportado integralmente pelo empregador.
A.5) – Os trabalhadores farão jus à assistência,
do primeiro ao último dia do mês, desde que a quitação ocorra
impreterivelmente no dia do vencimento.
A.6) -. Ao
não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará
sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência e, nesse caso, o
amparo aos trabalhadores se dará as expensas da UPS Serviços
somente após a zero hora do dia seguinte à quitação bancária, até o
último dia do mês.
B) - Prorrogação:
B.1) - Poderá a gestora, por mera liberalidade,
prorrogar a data do vencimento e, sua aceitação, não se constituirá em
obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.
C)-Recolhimento
a maior ou em duplicidade:
C.1) - Efetuando
o Empregador recolhimento com base em um número de trabalhadores superior
ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se
solicitado por escrito, até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência
do recolhimento a maior ou em duplicidade.
C.2) - Após
essa data ficam isentos os Sindicatos ou sua gestora de qualquer reembolso,
posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o
desfazimento de tais atos.
D) – Certificado de
Regularidade:
D.1) – O
Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de
homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser
obtido pelo site www.assistenciasindical.com.br.
D.2) – Visando
maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as
empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do
inicio, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades,
acompanhado de seu primeiro ou último CAGED.
E) – Da Apresentação
de documentos:
E.1) -. O
empregador, sempre que solicitado pelo Sindicato ou pela gestora dos
benefícios, deverá apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários
à continuidade da concessão das assistências ou verificações de
auditoria.
F) - Sanções pactuadas:
F.1) Visando evitar que haja
descompasso financeiro na administração desta assistência, em caso de o
empregador, por qualquer motivo, deixar de depositar mensalmente sua
contribuição, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a
constante no campo “total de
empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados informado ao Ministério do Trabalho e
Emprego), deverá este reembolsar de imediato à gestora o valor total da
assistência a ser prestada e a título de multa o dobro do valor deverá
em caso de falecimento ser pago quando da rescisão trabalhista e nos
casos de Incapacitação para o Trabalho de imediato ao trabalhador ou a
sua família.
F.2) - Os
valores porventura não contribuídos serão devidos a qualquer tempo e
passíveis de cobrança judicial.
F.3) – Se
houver desconto dos trabalhadores e/ou constar em planilhas de custo e
não havendo o devido repasse configurará ilícito penal de apropriação
indébita conforme artigo 168 do Código Penal.
G) - Assistência
Social Familiar Sindical:
G.1) - Sendo seu caráter
imediato e inadiável, as assistências serão solicitadas pela simples
comunicação por meio do sistema telefônico 0800 13 37 38.
G.2) - Tão logo os empregadores
tenham ciência da ocorrência do falecimento ou de fato que poderá
resultar na incapacitação permanente do trabalhador, deverão formalizar
a comunicação, através do site www.assistenciasindical.com.br.
G.3) - Ao formalizar o
comunicado, os empregadores deverão preencher claramente os dados
solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas
necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao
setor.
G.4) – Os documentos hábeis a
continuidade da Assistência Social são: Cópia da ficha de registro do
trabalhador e cópia do último CAGED apresentado ao TEM. Outros
documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE SOLICITADOS.
H) - Atendimento 24 horas:
Pelo
sistema telefônico de discagem gratuita 0800 13 37 38, em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por
semana, a administração do benefício estará à disposição, para
solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:
I)- Serviço Funeral:
I.1) - Um agente habilitado
será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e
acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento, independente da
causa ou horário do falecimento.
I.2) - A carteira profissional
do trabalhador será o único documento necessário à imediata prestação
dos serviços.
I.3) - A prestação
personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será custeada até o
valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), de acordo com o
credo religioso da família.
I.4) - Ao comunicar o
falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor
custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença,
juntamente com as parcelas da Manutenção
de Renda Familiar.
J) - Assistência Financeira Imediata:
J.1) - R$ 600,00 (seiscentos
reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 24 horas (vinte e
quatro) horas úteis após a comunicação formal do falecimento.
J.2) – Se o falecimento for
comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga
juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
K) - Manutenção de Renda Familiar:
K.1) - Verba mensal de R$ 335,00 (trezentos e
trinta e cinco reais) pelo período de 12 (doze) meses, vencendo a
primeira 5 (cinco) dias úteis após a entrega de simples documento
comprobatório de vínculo empregatício e endereço.
K.2) - Por ter cunho social e
imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente, deve um deles
representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas
testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, onde assuma a veracidade
da informação e a responsabilidade pela distribuição dos valores.
K.3) - Entende-se também por
arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas do mesmo
sexo.
K.4) - As demais parcelas, bem
como os valores do Serviço Funeral porventura não utilizados, serão depositados
em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas
mensais através de crédito em conta do trabalhador, ou do arrimo do
falecido, conforme o caso.
L) - Assistência Alimentícia:
L.1) - Entrega mensal de 50
kg de alimentos pelo período de 12 (doze) meses no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), entregues na residência do trabalhador incapacitado ou na do
arrimo, ou através de ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou
cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema
similar ao vale refeição, para compra de mantimentos em redes de
supermercados.
M) - Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou
Redução da Aptidão Física:
M.1) - Esta Assistência visa atendimento às famílias em
eventos que sejam de fácil detecção, os demais serão atendidos pela
Previdência Social ou seguro porventura contratado e que as prevejam.
M.2) - Farão jus à Assistência Financeira Mensal e
Assistência Alimentícia os Trabalhadores que sofrerem perda ou redução de
sua aptidão física, pelas imobilidades ou amputações, relacionadas
abaixo:
M.3) - A presente assistência
foi elaborada exclusivamente para atender as incapacitações que tenham
fácil comprovação quanto ao grau de incapacidade em até 90 (noventa)
dias do acidente ou afastamento havido, não estando amparadas
as incapacitações que necessitem de mais tempo para definição.
ALIENAÇÃ0 MENTAL
Debilitação mental completa e permanente.
VISÃO
Impossibilidade
completa e permanente.
AUDIÇÃO
Impossibilidade
completa e permanente.
FALA
Impossibilidade
completa e permanente.
TETRAPLEGIA
Impossibilidade
completa e permanente de movimento dos membros superiores e
inferiores.
PARAPLEGIA
Impossibilidade
completa e permanente de movimentos dos membros inferiores.
BRAÇO
Impossibilidade
completa e permanente de movimento ou amputação.
OMBRO
Impossibilidade
completa e permanente de movimento.
COTOVELO
Impossibilidade
completa e permanente de movimento.
PUNHO
Impossibilidade
completa e permanente de movimento.
MÃO
Impossibilidade
completa e permanente de movimento ou amputação.
QUADRIL
Impossibilidade
completa e permanente de movimento.
PERNA
Impossibilidade
completa e permanente de movimento ou amputação.
JOELHO
Impossibilidade
completa e permanente de movimento.
PÉ
Impossibilidade
completa e permanente de movimento ou amputação.
ENCURTAMENTO DE PERNA
Em 5
centímetros ou mais.
N)-Fornecimento
de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:
N.1) - Serão disponibilizados cartões
de identificação e procedimento em quantidade suficiente para
distribuição a todos os trabalhadores a serem assistidos.
N.2) - Os cartões estarão à
disposição nas bases dos Sindicatos, onde deverão ser retirados pelos
Empregadores, mediante comprovação da regularidade nos recolhimentos
pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos Trabalhadores.
O) - Comunicação de
Eventos:
O.1) - Para que o Assistido tenha direito aos
serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente para o
trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deve ser
comunicada formalmente à gestora do sindicato, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da
ocorrência.
O.2) - Transcorrido esse prazo sem a manifestação
expressa do Empregador acerca do falecimento ou da incapacitação
permanente do Assistido, o Sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de
disponibilizar as assistências aos Trabalhadores e suas famílias,
conforme o caso.
O.3) – Se o empregador tiver conhecimento do
falecimento ou da incapacitação e não providenciar a comunicação formal,
pagará ao trabalhador ou a seu arrimo, além do valor da assistência
prevista, a multa definida por inadimplência e estará sujeito às demais
sanções previstas por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
O.4) - Na hipótese exclusiva em que o Empregador
não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que provocou ou que
poderá provocar a incapacitação permanente de seu Trabalhador e, ainda
que transcorrido o prazo estipulado, perdem os Trabalhadores e suas famílias, conforme o
caso,o direito que teriam às
assistências.
P) - Reembolso das Verbas Rescisórias:
P.1) – O empregador será
reembolsado até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), do valor da
rescisão trabalhista havida, contra apresentação do TRCT (Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho) e o CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados) informados ao Ministério do Trabalho e
Emprego, em caso de incapacitação permanente, por perda ou redução da
aptidão física, ou falecimento do trabalhador.
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .